março 28, 2008

Blogueiros, uni-vos! (2)


E o pau comeu nos comentários do post Blogueiros, uni-vos!. Deu de tudo: comentário de blogueiro, jornalista, advogado, afiliado de partido e tudo mais. Vamos ver se eu entendi:
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

Esta determinação centraliza as ações do candidato a um único domínio. Se o candidato quiser ter seu blog, mostrar suas fotos de infância ou xingar o oponente, ele poderá fazer isso no seu domínio.can.br. Ok, entendi. E se eu pendurar um banner do meu candidato aqui no blog, pode? Posso falar o que eu quiser do meu candidato? Posso? É isso o que eu quero saber. Upiara, Graes, help!



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Postado por Gica Trierweiler @ 09:36:12 am | #permalink

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